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Democracia participativa

A Constituição da República assegura a soberania popular nos seguintes termos:

"Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente". (art. 1º, parágrafo único)

É com essa inspiração que a democracia brasileira se assenta em dois pilares: a representação e a participação popular. Pelo princípio representativo, o eleito pratica atos em nome do povo (participação indireta). Na democracia participativa, o povo exerce diretamente a sua soberania.

O exercício direto da soberania popular compreende, entre outros:

  • Plebiscito
  • Referendo
  • Iniciativa Popular

Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que decida sobre matéria de relevância. A diferença entre eles é que o referendo é convocado após a edição do ato, cabendo ao povo confirmar ou rejeitá-lo. No plebiscito, a população decide se aprova ou nega a matéria que lhe é submetida; caso aprove, edita-se o ato.

Na iniciativa popular, admite-se que o povo apresente projetos de lei ao Poder Legislativo, desde que subscrito por determinado número de eleitores.

A exemplo da Constituição da República, a Lei Orgânica do Município garante a participação direta da população da Cidade do Rio de Janeiro por meio de plebiscito, referendo e iniciativa popular.

Quanto à iniciativa popular, a Lei Orgânica do Município foi além da orientação da Carta Magna, pois prevê a iniciativa popular de projetos de lei e também de emendas à Lei Orgânica (art. 68, inciso III) e, ainda, a apresentação de projetos de lei subscritos por entidades representativas da sociedade civil e por entidades federativas (art. 80, incisos II e III).

Como Apresentar um Projeto de Lei Popular

Na iniciativa exercida pela população, exige-se que a proposta de projeto de lei seja subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município, de acordo com o último pleito. Já no caso de projeto de emenda à Lei Orgânica, são necessários três décimos por cento do eleitorado. Usando os dados do Tribunal Regional Eleitoral relativos às eleições de 2020 como referência, as exigências seriam, respectivamente, de 242.594 assinaturas, e de 14.555 assinaturas.

A iniciativa popular aplica-se igualmente aos substitutivos e emendas em relação aos projetos de lei em tramitação na Câmara Municipal, observando-se também, nestes casos, a exigência mínima de assinaturas.

Nas matérias de iniciativa popular, a assinatura de cada eleitor deve estar acompanhada de seu nome completo e legível, dados do documento de identidade e de seu título de eleitor, zona e seção em formulário impresso, cada um contendo, em seu verso, o texto completo da propositura apresentada e a indicação das entidades ou cidadãos responsáveis e a proposição deverá ser entregue na Secretaria-Geral da Mesa Diretora para ser protocolada.

Na tramitação dos projetos de iniciativa popular, é garantido direito ao uso da palavra na tribuna da Câmara Municipal, por parte de um dos seus signatários, para defesa da matéria.

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